Em julgamento de Recurso Especial com repercussão geral realizado no dia 03 de maio de 2017, o STJ decidiu que estabelecimentos que comercializam animais vivos, medicamentos veterinários e rações estão dispensados da contratação de médico veterinário e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Há tempos o advogado Gabriel Cardoso Galli, sócio da GMC | Sociedade de Advogados, apontava ser muito comum equivocar-se a respeito da obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades privativas da profissão tutelada. Argumentava que a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

 

DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO

O art. 28 da Lei n. 5.517/68 estabelece a necessidade de contratação de médico-veterinário pela pessoa jurídica sempre que a atividade por ela desempenhada seja passível da atuação daquele profissional.

Contudo, não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável.

Isto porque a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas. Ou seja, deve prevalecer a liberdade de atuação dos agentes privados.

 

DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETARINÁRIA

Raciocínio análogo foi aplicado pela Corte Superior a respeito da suposta necessidade de registro (e, portanto, de pagamento de anuidade) no Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico-veterinário.

Portanto, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional respectivo.

 

POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS ANUIDADES PAGAS

Assim, resta consolidado o entendimento de que não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico-veterinário.

Em sendo indevida a cobrança das anuidades pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, é possível obter a restituição dos valores, por parte das sociedades empresárias.

 

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