Escrito por Natalli Moura
Recentemente a Lei nº 14.230 entrou em vigor, alterando a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Com o advento dessa lei foi possível constatar um grande avanço do Direito Administrativo Sancionador, uma vez que o novo diploma legal estabelece regras mais específicas como requisitos da ação de improbidade administrativa, como, por exemplo, o dolo direto, afastando pequenas condutas ilegais, bem como dificultando a utilização demasiada da ação de improbidade administrativa.
O artigo 1º, §4º, da Lei nº 14.230/2021, determina que sejam aplicados ao sistema da improbidade, os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, ou seja, para poder impor sanção, o poder disciplinar precisa definir em Lei, de forma pormenorizada, o fato infracional e todas as circunstâncias e classificações do ato ilícito.
Não se configurará infração administrativa a conduta baseada apenas pelo ajuste semântico gramatical do texto da norma proibitiva, é preciso que sejam observados também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal “filtragem constitucional” é uma condicionante do tipo administrativo sancionador que não admite mais o exercício da persecução disciplinar indiscriminada, distanciada de um justo motivo.
Deste modo, se constata que a definição clássica, legal e doutrinária acerca da infração administrativa, adotada pela Lei nº 8.112/90 em seu art. 143, se mostra insuficiente, eis que define a infração administrativa de forma ampla e subjetiva,
tratando-a como mera irregularidade praticada no serviço público.
Assim, tem-se que a petição inicial da ação de improbidade administrativa passará a observar os seguintes requisitos:
1) Individualização da conduta do Réu;
2) Conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º a 11 da presente lei;
3) Demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
4) Documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Ademais, da leitura da nova Lei, se extrai que as ações de improbidade administrativa deverão conter acervo probatório mais robusto acerca da autoria, materialidade e dolo, nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 17, § 6º, II, sob pena de ser ação rejeitada de plano (art. 17, § 6º B). O mero fato de sofrer um processo causa grande desgaste na imagem de autoridades e funcionários públicos perante a sociedade, independentemente do resultado. Em razão disso, percebe-se uma preocupação maior da nova Lei com relação às provas da ação de Improbidade Administrativa, evitando o ajuizamento indiscriminado de ações deste tipo.
Conclui-se, portanto, que a principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021, é a maior rigidez no que concerne aos requisitos para ajuizamento da ação de improbidade administrativa, evitando a propositura de ações “aventureiras”, ou seja, com baixo lastro probatório e sem fundamentação jurídica específica.