Natalli Moura

A importância das licitações na sociedade é notória, eis que, através do referido procedimento, é possível à Administração Pública a contratação de empresas privadas para realizar serviços de interesse público, como o asfaltamento de uma via, por
exemplo.

Ensina o ilustre Matheus Carvalho, que as licitações garantem maior lisura no processo de contratação de empresas privadas, uma vez que, ao menos em tese, os interesses pessoais são afastados:

“A Administração Pública possui a tarefa árdua e complexa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública, composta por seus órgãos e agentes. Por essa razão, não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo. De fato, os gestores buscariam contratar com base em critérios pessoais, atendendo a interesses privados” (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2021).

Recentemente, entrou em vigor a nova Lei de Licitações, a Lei nº. 14.133/2021, substituindo a Lei Geral, 8.666/1993, bem como a Lei do Pregão, 10.520/2002, e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC, 12.462/2011), contudo, só ficarão revogadas as leis citadas retro, em abril de 2023, conforme art. 191, da Lei nº. 14.133/2021.

Chama a atenção a mudança trazida pela nova Lei de Licitações, que agora prevê cinco modalidades de licitação, quais são: pregão, concorrência, concurso, leilão e o inédito diálogo competitivo, extinguindo-se, portanto, a tomada de preço e o convite, previstas na legislação anterior.

Num recorte específico acerca das modalidades licitatórias, denota-se que a maior inovação trazida pela nova Lei foi o = incremento do diálogo competitivo, previsto no art. 6º, XLII, in verbis:

[…] XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Também merece destaque o fato de que, conforme inteligência do art. 17, §2º, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, invertendo- se, assim, a lógica da antiga Lei de Licitações, a qual tratava a licitação eletrônica como exceção.

Outra alteração significativa foi o acréscimo de critérios de julgamento, os quais serão analisados de forma conjunta com os critérios já constantes na Lei nº. 8.666/93. Dentre os novos critérios, destacam-se os de maior desconto e o maior retorno econômico, vejamos:

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes
critérios:
[…] II – maior desconto;
[…] VI – maior retorno econômico.

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Deste modo, se conclui que a nova lei de licitações apresenta considerável evolução, quando comparada com a lei pretérita, eis que adequa o processo licitatório à atual realidade, bem como possibilita à Administração Pública novas modalidades de licitação, permitindo, ao menos em tese, uma análise de critérios mais adequada ao caso concreto.