Gabriel Cardoso Galli, sócio do GALLI Advogados publicou, na Revista Síntese – Direito Empresarial, artigo em que discute os princípios interpretativos dos contratos que versam sobre agronegócio.

O agronegócio é um segmento ímpar no cenário econômico brasileiro. Além da importância em razão de sua representação no PIB do país, o agronegócio possui uma cadeia produtiva complexa, com processos que se iniciam com a obtenção de insumos (máquinas, implementos, sementes, fertilizantes, defensivos e serviços), passando pela produção agrícola, armazenagem, logística, industrialização e distribuição.

Devido à complexidade da cadeia produtiva, ao investir no setor, o empresário rural deve se atentar às diversas questões jurídicas envolvidas em cada etapa, mormente àquelas relativas à propriedade rural ou posse da terra; arrendamento de área rural; negociação e revisão de contratos com produtores rurais ou cooperativas agrícolas; parcerias em produção agrícola e pecuária; regularização ambiental de atividades agroindustriais; seguro-safra; Crédito Rural; tributação da atividade e da propriedade rurais; e regularização ambiental da propriedade rural.

O Direito Agrário, por sua vez, visa ao estudo das relações entre o homem e a propriedade rural, e à regulamentação das atividades agrárias desenvolvidas. O Estatuto da Terra (Lei no 4.504/1964) é, ainda hoje, a principal fonte normativa das relações contratuais que versam sobre as atividades agrárias. Essa legislação surgiu, no Brasil, com um forte apelo ao dirigismo estatal, visando a permitir o acesso à terra, bem como a proteção do hipossuficiente que, na área rural, era o arrendatário e o parceiro outorgado.

Todavia, embora este homem do campo ainda exista no Brasil, é fato que a ati- vidade agrária desenvolveu-se, a ponto de realizar-se como empresa, o que é viabilizado justamente pelos contratos agrários atípicos. Logo, é certo que esses contratos, para acompanhar a dinâmica do mercado, também devem ser aprimorados.

Atualmente, o objeto da atividade produtiva rural já não está mais atrelado apenas à regulamentação do uso temporário do solo com o fim de concretizar a função social da propriedade – como previsto pela legislação agrária. É a partir da identificação dessas mudanças que se desenvolve o presente artigo, propondo uma reflexão sobre a natureza empresarial dos novos contratos agrários.

Leia a íntegra: http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/SRE%2057_miolo.pdf

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