A recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) provocou grande debate dentro do direito processual brasileiro. Para o órgão, poderão ser fundamento de lançamentos tributários as provas obtidas por meios ilícitos quando forem demonstradas que poderiam ter sido obtidas por fonte independente, bastando que houvesse o andamento dos trâmites típicos e de praxe próprios da investigação fiscal. Desta forma, adotaram-se as teorias “da descoberta inevitável” e “da fonte independente” oriundas de decisões norte-americanas, e que na jurisprudência brasileira, em especial do Supremo Tribunal Federal, é aceita em alguns casos dentro Processo Penal.
No caso, a fiscalização autuou uma empresa em vista das investigações ocorridas no âmbito da denominada “Operação Dilúvio”, realizada em conjunto com a Polícia Federal. Tal operação tinha como finalidade elucidar a prática de fraudes na área tributária, especialmente em operações de comércio exterior. Parte significativa dos documentos e provas que serviram de base para o lançamento decorreram de procedimentos de busca e apreensão realizados em Inquérito Policial, onde as provas colhidas foram julgadas ilícitas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo que na data do julgamento do acordão pelo CARF, a causa já havia transitado em julgado perante a Corte Superior.
Em vista disso, segundo o contribuinte autuado, a constituição do crédito tributário ocorreu com base em prova ilícita e assim não deveria subsistir a própria autuação fazendária, ante a aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, onde são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, em consonância ao preceituado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVI: “Art. 5º (…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (…)”.
Contudo, esse não foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que destacou que o processo na esfera judicial não vincula a administração tributária, tampouco se aplica automaticamente ao processo administrativo fiscal. A decisão do CARF vai totalmente em contrário do assegurado aos contribuintes pela nossa Constituição Federal, bem como todos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito.