Amanda Ferreira
O planejamento sucessório tem por objetivo o exercício prático de uma atividade preventiva, com a adoção de procedimentos realizados ainda em vida pelo titular da herança, com vistas à distribuição e ao destino de seus bens para após a sua morte.
A Cláusula de reversão, também chamada de cláusula de retorno, estabelece que se o donatário, aquele quem recebeu a doação, falecer antes do doador, o bem doado retorna ao patrimônio do doador, conforme dispõe o artigo 547 do Código Civil: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.
Nota-se que a doação com a cláusula de reversão fica subordinada a uma condição, a de que se o donatário falecer antes do doador, os bens doados retornarão ao patrimônio do doador, impedindo a reversão em favor de terceiro.
Ou seja, quando a cláusula é ajustada no contrato de doação, ela não permitirá que no falecimento do donatário o objeto se torne HERANÇA em favor de seus herdeiros, pois apenas pode ser estipulado em favor do doador, nunca em beneficio de outrem.
Conforme Gustavo Tepedino (Fundamentos do Direito Civil. Contratos. 2020):
“Na doação poderá ser estipulada com CLÁUSULA DE REVERSÃO, isto é, com a determinação de que o bem retorne ao patrimônio do doador caso ocorra o falecimento do donatário (CC, art. 547). A cláusula de reversão opera, assim, como condição RESOLUTIVA, extinguindo os efeitos do contrato de doação com a morte do donatário, de sorte a impedir que o bem se transmita aos seus herdeiros ou legatários. Diz-se, nessa direção, que o donatário detém a PROPRIEDADE RESOLÚVEL do bem. Por isso mesmo, não obstante a referida cláusula, mostra-se possível ao donatário transferir o bem a terceiros, gravado com a condição resolutiva, exceto se houver vedação expressa pelo doador”.
Por outro lado, Tartuce e Giselda (2019, p. 102) explica a forma de doação como meio de planejamento sucessório:
Conforme o seu teor, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. É possível conciliar essa cláusula com a reserva de usufruto, completando o mecanismo sucessório ora citado, retornando o patrimônio ao cônjuge sobrevivente caso haja a morte de seus filhos, para uma nova partilha. Não se pode esquecer, contudo, que a cláusula de retorno é personalíssima para o doador, não prevalecendo em favor de terceiro (parágrafo único do art. 547). Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, por afronta à proibição do art. 426 da própria codificação. Vedada está, assim, a doação sucessiva, pois, para gerar efeitos a ela similares, existem o testamento e as formas de substituição testamentária.
Como se vê, para retornar o bem ao patrimônio do doador, via de regra, averba-se o óbito do donatário na matrícula do imóvel e apresenta-se ao registro de imóveis um requerimento, solicitando a reversão da doação, corroborada com os documentos. Posto que, não se trata de um negócio novo, e sim da restauração da situação original.
Para além, nada impede que, mesmo com a referida cláusula de reversão, o bem seja vendido, uma vez que o donatário tem direito à alienação, salvo se estiver instituída a cláusula de inalienabilidade do bem, cláusula esta que não pode ser presumida, mas sim expressa.
Também há de se destacar que, por ser uma vontade das partes, ao instituir a
cláusula de reversão, é possível estipulá-la por tempo certo, ou seja, determinar prazo de
validade para referida cláusula.