Amanda Ferreira

Num sentido amplo, é uma doação de um imóvel em vida para parentes próximos ou distantes, de forma vitalícia, mas tendo a garantia que o beneficiário não poderá alienar o imóvel, dessa forma o doador tem o direito de usufruir do bem enquanto for vivo.

É muito comum, os pais doarem para os próprios filhos os imóveis. Sendo assim, os filhos, ou quem quer que seja o beneficiário que tenha recebido a doação, passa a ser o nu-proprietário do imóvel, ficando restrita a alienação do imóvel recebido enquanto o usufrutuário, no caso o doador, estiver vivo.

Esclarece que: o nu-proprietário é o titular do direito real de propriedade onerado pelo usufruto; já o usufrutuário passa a ser o titular do direito real de usufruto.

O usufruto é instituído em favor de uma determinada pessoa, recaindo sobre o bem a inalienabilidade, ou seja, o beneficiário, quem recebeu a doação, é o proprietário parcial do bem, não tendo o direito vender ou alugar o imóvel sem o consentimento do usufrutuário, pois a doação com reserva de usufruto é feita justamente para garantir renda ou moradia a alguém.

Por outro lado, a reserva de usufruto pode ser feita em um período determinado, entretanto quando este período atinge a sua finalidade a cláusula de usufruto perde a validade. Já na reserva de usufruto vitalícia, enquanto o doador tiver em vida, o uso e gozo do bem será do usufrutuário, se extinguindo com a sua morte ou renúncia (art. 1.410, I, Código Civil).

No entanto, o usufrutuário, enquanto em vida, não poderá alienar o usufruto para outrem a fim de evitar a extinção do usufruto com a sua morte, pois o usufruto não pode ser alienado. Isso, porém, não impede que o beneficiário ceda o exercício do usufruto para outrem, que iria poder morar ou alugar o imóvel.

Ressalta-se que o usufruto também pode ser instituído em testamento.

Seria uma boa alternativa a escolher a doação de imóveis em vida, com reserva de usufrutuário?

A doação em vida com a cláusula de reserva de usufruto, pode ocasionar contratempos futuros ao doador. Depois que o bem é doado, somente poderá ser desfeito judicialmente e desde que comprovados requisitos determinados para tanto. Os herdeiros do usufrutuário não têm direito sobre o bem.

Por outro lado, o doador não poderá alienar o imóvel, sem a anuência expressa do nu-proprietário, aquele quem recebeu o bem, o comprador deverá respeitar o usufruto pelo período em que estiver instituído, ou caso o usufrutuário deseje, pode renunciar ao usufruto, o que é feito por escritura pública.