Kathlyn Miranda

O exercício regular da atividade profissional do motorista exige que empregados e empregadores preencham uma série de requisitos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”), tais como:

  1. pelo empregado qualificado como motorista profissional: a ausência de cometimento de infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
  2. pela empresa que utiliza condutores contratados para operar em sua frota: o fornecimento de curso de direção defensiva, primeiros socorros outros conforme normatização do CONTRAN.

Frente ao exemplo exposto acima, pertinente explicar que o CTB possui diversos regramentos destinados à condução de veículos por motoristas profissionais, desde os requisitos necessários para habilitar candidatos à condução de veículos automotores e elétricos, bem como para imputar as penalidades àqueles que infringirem tais regras.

No âmbito do direito do trabalho, além das sanções legais, muitos empregadores questionam quais punições poderão ser aplicadas ao colaborador quando restar cometida uma infração de trânsito e, ainda, qual a melhor forma de aplicar as advertências sem que a empresa viole o direito do trabalhador.

Isto pois, as infrações de trânsito cometidas pelo empregado-condutor de veículo de propriedade da empresa impactam negativamente na estrutura organizacional e na imagem comercial da empresa, visto que à luz do Código Civil brasileiro, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos ocasionados pelo empregado no exercício do seu trabalho.

Além disto, o CTB prevê expressamente em seu art. 257, §2º, que o proprietário do veículo é sempre responsável “pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.”.

Ou seja, a empresa que exerce atividades comerciais com a utilização de veículos será responsabilizada civilmente pelas infrações cometidas pelo colaborador-condutor, em virtude da sua relação de preposição entre o proprietário (empregador) e o condutor do veículo (empregado).

No entanto, de acordo com a legislação de trânsito, é possível que o condutor seja diretamente responsabilizado quando forem cometidas infrações decorrentes da direção do veículo. Assim, nestes casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) permite que o empregador efetue o desconto no salário do empregado pelo dano ocasionado, desde que esta possibilidade seja acordada previamente ou na ocorrência de dolo do empregado.

À exemplo, explica-se que a empresa, na qualidade de proprietária do veículo, ao ser notificada para o pagamento de multa por tráfego com excesso de velocidade, poderá efetuar o respectivo desconto no salário do condutor do veículo, ora empregado, visto que o ressarcimento do dano material possui respaldo no contrato de trabalho pactuado no ato admissional, ou porque restou comprovado que o dano ocorreu por dolo do empregado.

Ou seja, para que o empregador consiga o ressarcimento dos valores provenientes de danos ocasionados pelo colaborador-condutor, é necessário analisar a natureza da infração que originou a multa imposta ao proprietário do veículo.

Acrescenta-se também que os Tribunais do Trabalho entendem que a prática reiterada de excesso de velocidade configura como desídia, justificando a ruptura contratual por justa causa, desde que aplicada a regular advertência no curso do contrato do trabalho e que seja devidamente comprovada a condução do veículo em velocidade excessiva.

Dito isto, vale lembrar a necessidade de o empregador analisar e identificar a origem do ato que culminou a infração do trânsito, haja vista que o excesso de velocidade não é a única ocasião que possibilita o desconto salarial ou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Portanto, antes de realizar qualquer desconto salarial ao empregado ou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, é imprescindível o apoio da equipe jurídica responsável pela empresa para que sejam tomadas quaisquer providências ao caso concreto e, por consequência, seja resguardado tanto o direito do empregado como do empregador.