Escrito por Lucas A. Vaz do Nascimento
No Estado de São Paulo, um colaborador de uma empresa especializada em serviços de engenharia, infectado com SARS-CoV 2 / Covid-19, não comprovou que contraiu a doença no ambiente de trabalho.
Ao ingressar com a reclamatória trabalhista, o trabalhador alegou que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus. Disse, ainda, que não havia álcool em gel disponibilizado nas instalações da empresa companhia ou sabonete para higienização das mãos, negligências que, segundo ele, levaram ao contágio.
A empresa, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores. Alegou, ainda, que havia orientação e fiscalização quanto ao uso por profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade e pela equipe da segurança do trabalho. Argumentou também que o autor pode ter sido contaminado em qualquer lugar.
De acordo com o juízo de origem, além de o profissional não ter produzido prova de que a contratante não observou as recomendações sanitárias, “não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio do reclamante”. O magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não estava “em um local exposto a alto risco de contaminação como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde”.
Em razão desta insuficiência probatória, o juízo de origem afastou a condenação da empresa por indenização por dano moral, o qual foi confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Recomenda-se que, durante a pandemia, as empresas devem: disponibilizar kit’s completos de higiene de mãos em todos os sanitários, em especial para os seus colaboradores, como, por exemplo, com a disponibilização de sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e, ainda, toalhas de papel não reciclado e máscara modelo PFF1 s/ válvula; afastar os portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes do ambiente de trabalho; reorganizar as escalas de trabalho e reconduzir os respectivos colaboradores, em sua maioria, para desenvolvimento de suas atividades para o sistema de telepresencial ou home office; adotar diversas políticas para redução do número de atendimentos presenciais, como por exemplo, a readequação do atendimento por intermédio de software, que permite a comunicação pela Internet através de conexões de voz e vídeo (videoconferência).
Nas hipóteses de suspeita, aplicar as políticas de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas com a encaminhamento destes ao médico e o posterior recondicionamento destes a fim de obedecer às instruções de isolamento, com a comunicação aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos.
E, ainda, nas eventualidades de suspeitas de contaminação entre os familiares dos colaboradores, aplicar as instruções de isolamento (quarentena), e, se for o caso, o desenvolvimento de suas atividades pelo sistema de telepresencial.
Por fim, e não mesmo importante, destaca-se que no ingresso de todos no estabelecimento, verificar a temperatura de todos com termômetro infravermelho digital e, ainda, questionar a existência de sintomas, como por exemplo, problemas respiratórios, como: tosse seca; dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.
Observa-se que todas estas medidas devem ser aplicadas com o fim de evitar qualquer possibilidade de contágio pelo Sars CoV-2 / COVID-19 e, principalmente, reduzir a probabilidade eventual indenização por danos morais.
Fonte: Processo nº 1000203-15.2021.5.02.0361