Laura Mendes

As cláusulas de go-shop e no-shop é um mecanismo contratual usado por empresas que estão em processo de fusão e aquisição (F&A ou M&A[1]).

O objetivo do go-shop é permitir que a companhia a ser adquirida busque ofertas mais vantajosas aos seus sócios ou acionistas. A referida cláusula possibilita que o vendedor possa ativamente solicitar outras ofertas de terceiros durante, normalmente, 30 e 60 dias, período este que se inicia no dia da publicação do acordo de fusão com o primeiro ofertante.

Nesses acordos (“deals”), é comum que o potencial comprador aborde a companhia target oferecendo um preço inicial satisfatório, onde as partes acabam condicionando que o signing da operação se dê antes de uma sondagem no mercado para verificar outras propostas.

No caso da companhia encontrar uma proposta melhor no mercado,  poderá apresentar os valores à primeira ofertante para que ela tenha a oportunidade de optar por cobrir a oferta concorrente. Entretanto, pode ocorrer de a ofertante não cobrir essa oferta e a companhia vendedora decidir fechar o acordo de fusão com o terceiro interessado.

Em vista disso, a cláusula de go-shop prevê o pagamento de multa rescisória que, em regra, é a metade daquela prevista para o desfazimento da operação em outras hipóteses, girando entre 1% a 3% do valor do negócio.  

No decurso deste prazo, a cláusula de go-shop se torna uma cláusula de no-shop, impedindo ofertas futuras de concorrentes. Na prática, nota-se que o período de go-shop se torna uma espécie de leilão de uma empresa que tem objetivo de garantir o maior ganho possível para seus sócios ou acionistas.

Exemplo da cláusula go-shop na prática é a negociação envolvendo o Grupo Ser Educacional e o Grupo Laureate no Brasil em outubro/2020, no valor de R$ 4 bilhões. As partes firmaram acordo de transação (transaction agreement) que possibilitava à Laureate, após o signing, buscar no mercado orfertas concorrentes para a compra da companhia por um período de tempo determinado antes do fechamento da operação.

Caso o Grupo recebesse uma proposta superior dentro do prazo de 31 (trinta e um) dias, ele deveria notificar a Ser Educacional para que pudese exercer o direito de cobrir a oferta concorrente.

Se a Ser Educacional optasse por não exercer esse direito, o Grupo Laureate poderia rescindir o acordo original, sob a condição de ter que pagar uma multa estipulada no valor de R$ 180 milhões.

Desse modo, após o signing, as companhias Yduqs (YDUQ3) e Ânima (ANIM3) ofereceram propostas, resultando na comunicação ao Grupo Ser Educaiconal.

O Grupo Laureate acabou fechando o acordo de fusão com a Ânima, em razão da sua proposta ter sido mais vantajosa, e realizou o pagamento da multa estipulada nos termos do contrato.

Outra vantagem que pode ser citada acerca da cláusula no-shop diz respeito a proibição imposta à companhia vendedora de estabelecer contato com outros potenciais compradores em busca de novas ofertas após o período estabelecido de signing.

Em outras palavras, a companhia vendedora não pode aceitar outras propostas depois que uma carta de intenções é firmada. Este documento descreve o compromisso de uma parte em fazer negócios e/ou fechar negócios com outra.

Insta ressaltar que a cláusula no-shop tem efeito somente por prazo determinado, o que significa que não poderá ser estipulada por tempo indeterminado. Ela prevê, ainda, multa por rescisão para o caso de a operação não se concretizar, variando, geralmente, entre 3% e 6% do valor do negócio.

A cláusula é comumente utilizada como sinal de boa-fé tanto de quem está vendendo, quanto de quem está interessado em comprar, prevenindo que a companhia vendedora receba outras ofertas que possam aumentar o preço de compra.  

A estipulação de prazos razoáveis para o periodo da cláusula no-shop é relevante, visto que a companhia vendedora poderá sofrer riscos de perder potenciais compradores durante, ou até mesmo após a due diligence.

A cláusula de no-shop permite que a companhia interessada possa analisar com mais calma as opções e termos dispostos no contrato antes de concluir com a operação de fusão.

Referida cláusula pode ser subdivida, ainda, de modo a possibilitar que a companhia vendedora negocie com um terceiro interessado, caso essa oferta não tenha sido ativamente solicitada por aquela.

Por fim, ressalta-se que há uma versão mais rigorosa desta cláusula que não permite à companhia vendedora negociar com um terceiro sobre nenhuma hipótese – também chamada de cláusula no-talk.


[1] M&A é a sigla em inglês para Mergers and Acquisitions que, em português, significa fusões e aquisições (F&A).